domingo, 21 de junho de 2009

अतोस reflexos

Não há como negar. O American Way, a pontualidade inglesa e aquele jeitinho brasileiro, são coisas absolutamente distintas, contudo, muito próximas. Ora! Seria um contrassenso? Talvez não.

Os americanos, na incansável busca pela independência, sucesso profissional e supremacia em todas as áreas que atuam, criaram o que é chamado desde o século 17, de American Way of life. Ou seja, o estilo americano de viver.

Para eles, serem superiores em tudo é o que importa e não medem esforços para tanto.

E os Ingleses? Não são só conhecidos pela pontualidade que lhes é comum, contudo, não há de se falar em Inglaterra sem citar esta peculiaridade, diga-se de passagem, honrosa.

Seguindo a ordem, chegou a vez da gente, do nosso jeitinho, aquele, bem brasileiro!

O País do carnaval. Do futebol. Do samba. E também da violência, da bagunça e da impunidade!

Frutos da falta de educação do povo brasileiro. E não digo educação de bom dia e boa tarde. Essa, apesar de muito importante, é que menos importa no contexto atual. A educação que falo, é aquela, dos homens de bem, com os olhos voltados para o futuro, com planos e que para tal, sabem o que tem de fazer.

Somos conhecidos por ai, não pela garra, força e determinação em que empregamos para conseguir algo, após um objetivo traçado, quando traçado. Somos conhecidos pela maneira que tratamos nossos problemas. Empurrando-os para frente, escondendo-os embaixo do tapete e, em alguns casos, até pela ausência do tapete para escondê-los.

Eis o motivo pelo qual fiz a citação de proximidade e distinção entre os três países.

São distintos pela flagrante diferença de atitudes. São muito próximos por um único motivo: São todos constituídos de uma só coisa, coisa essa que chamamos de sociedade. E onde há sociedade, há cultura. Onde há cultura, há, inevitavelmente, o Direito. E é ai onde eu queria chegar.

O Direito, se tratando de um fenômeno sócio-cultural, é bastante diversificado pelo o mundo. Para cada sociedade, temos um Direito.

Desta forma, temos nos países desenvolvidos, citados acima, adotado o regime jurídico do Commow Law.

Tecnicamente, o Commow Law é o sistema que tem por base, a aderência in casu, do sistema do precedente judicial, que se dá em razão dos costumes locais da região o qual pertence o regime jurídico, ou, pela habitualidade de decisões no mesmo caso concreto, proferidas pelo tribunal.

Nos Estados Unidos, tal precedente se dá, não pela habitualidade dos costumes da região, mas sim pela freqüência de decisões que o Tribunal profere naquele tipo de caso concreto.

O orgão julgador, está obrigatoriamente comprometido em proferir a decisão, de forma a buscar o último precedente existente para o caso – se não o tiver, poderá ser criado-, que tem força de lei. Podemos até fazer uma analogia com a Súmula Vinculante no Brasil.

Já na Inglaterra, esse precedente é baseado nos costumes e hábitos locais, fazendo com que, mesmo que não escrito, como no Civil Law adotado no Brasil, o regime seja estritamente formal, necessitando, em alguns casos, da intervenção do Chanceller, a fim de trazer a Equity à tona, aproximando o precedente da sociedade.

Aqui no Brasil, como já dito acima, o regime jurídico adotado é o do Civil Law, onde temos o excesso de formalidade e positividade do sistema. Grande parte disso, se deve ao tipo de constituição adotado no país. Além de ser completamente rígida, ela também é analítica.

Em muitos casos, essa característica constitucional provoca o choque de normas pela excessividade de regulação, fazendo com que existam várias normas para um único objeto, é o excesso do direito. Já no caso da ausência de normas, ou lacunas no ordenamento, temos a impotência do direito, haja vista que sendo o sistema fechado que é, não deve ser admitido o vazio jurídico.

Estados Unidos e Inglaterra, tem constituições genéricas, onde é deduzido o caso particular para o geral, o inverso daqui. São poucos artigos, são muitos os casos, cases law.

No Brasil, há uma grande movimentação, mesmo que pelos bastidores pelo uso do Commow Law. Basta notar, o apelo jurisprudencial que fazemos na atualidade. Essa mudança e adequação do sistema, se deve a globalização com a dinamização do direito, que ela inevitavelmente nos impõe.

De se vê, contudo, que tais sensos e contra-sensos em razão do sistema jurídico, existem em decorrência da cultura de cada país. O passado, continua determinando o presente, e o presente, ainda poderá determinar o futuro.

O sistema jurídico brasileiro ainda é muito falho. Imparcialidade? Livre Convencimento? Juiz Natural? Duplo Grau de Jurisdição? São princípios, quando muito, normas procedimentais. Que ficam por ali, escondidas atrás de umas letras, escritas em um pedaço de papel, que chamamos de código e que tem força, não pela robustez das palavras que ali contém, mas pelo valor que damos a elas.

Vejam o que acham os Americanos e Ingleses de suas leis. Podem até achar muita coisa, mas e daí? Eles sabem o que deram, eles sabem o que vão ter de receber.

São atos reflexos.

Osmar Umbelino.